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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 32 As instituições financeiras deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 4.595/1964, de 1992 a 2023.