Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 33 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 33 As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.
§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º, deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 4.595/1964
4 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 4.595/1964, de 2004 a 2025.