Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 34 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 34 É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
§ 3º Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
I – seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III – o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV – as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e
V – as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
§ 4º Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I – as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
II – as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III – as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV – os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4º desta Lei;
V – as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI – os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
§ 5º Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
§ 6º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 4.595/1964
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 4.595/1964, de 1983 a 2025.