Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 45 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 45 As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 4.595/1964
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 4.595/1964, de 1988 a 2023.