Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 46 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 46 Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 4.595/1964
3 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 4.595/1964, de 2002 a 2015.