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Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 47 da Lei 4.595/1964

Norma
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 47 Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante, o montante das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária.

§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação específica do Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados.

§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse fim.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 47 da Lei 4.595/1964

2 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 4.595/1964, de 2012 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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