Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 63 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 63 Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei, serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 4.595/1964
3 decisões do STJ citam o art. 63 da Lei 4.595/1964, de 1997 a 2019.