Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 62 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 62 O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 4.595/1964
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 62 da Lei 4.595/1964, de 1990 a 2015.