Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 55 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 55 Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 4.595/1964
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 55 da Lei 4.595/1964, de 1971 a 2026.