Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 56 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 56 Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens, direitos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 4.595/1964
1 decisão do STJ cita o art. 56 da Lei 4.595/1964, em 2018.