Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 54 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 54 . O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará Assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venham a ser criadas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 4.595/1964
5 decisões do STJ citam o art. 54 da Lei 4.595/1964, de 1999 a 2005.