Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 54 da Lei 4.595/1964

Norma
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 54 . O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recursos.

Parágrafo único A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará Assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venham a ser criadas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 54 da Lei 4.595/1964

5 decisões do STJ citam o art. 54 da Lei 4.595/1964, de 1999 a 2005. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis