Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 13 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 13 Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S.A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 278, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.595/1964
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 4.595/1964, de 1992 a 2018.