Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 12 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 12 O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 4.595/1964
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 4.595/1964, de 1981 a 2024.