Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 37 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 37 As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 4.595/1964
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 4.595/1964, de 1999 a 2023.