Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 24 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 24 As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.
Parágrafo único As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 4.595/1964
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 4.595/1964, de 1975 a 2025.