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Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 1º da Lei 4.595/1964

Norma
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 1º O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

I – do Conselho Monetário Nacional;

II – do Banco Central do Brasil; (Denominação alterada conforme o Decreto-Lei nº 278, de 28/2/1967)

III – do Banco do Brasil S.A.;

IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social; (Denominação alterada conforme Decreto-lei nº 1.940, de 25/5/1982)

V – das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 4.595/1964

2.410 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 4.595/1964, de 1975 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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