Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 1º da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 1º O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I – do Conselho Monetário Nacional;
II – do Banco Central do Brasil; (Denominação alterada conforme o Decreto-Lei nº 278, de 28/2/1967)
III – do Banco do Brasil S.A.;
IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social; (Denominação alterada conforme Decreto-lei nº 1.940, de 25/5/1982)
V – das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 4.595/1964
2.410 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 4.595/1964, de 1975 a 2026.