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Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 21 da Lei 4.595/1964

Norma
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 21 O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S.A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.

§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S.A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S.A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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