Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 20 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 20 O Banco do Brasil S.A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 4.595/1964
10 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 4.595/1964, de 2004 a 2019.