Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 8º da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, este constituído dos bens, direito e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8.495, de 28 de dezembro de 1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo único Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25/11/87)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.595/1964
580 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 4.595/1964, de 1990 a 2026.