Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 26 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 26 O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 4.595/1964
1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 4.595/1964, em 2003.