Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 5º da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entende-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra " b ", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.595/1964
278 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 4.595/1964, de 1975 a 2026.