Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 10 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 10 Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I – Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (VETADO).
II – Executar os serviços do meio-circulante;
III – determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:
a) adotar percentagens diferentes em função:
1. das regiões geoeconômicas;
2. das prioridades que atribuir às aplicações;
3. da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
IV – receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Primitivo inciso III renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
V – realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada; (Primitivo inciso IV renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989, com redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021)
VI – exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Primitivo inciso V renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
VII – efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Primitivo inciso VI renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
VIII – ser depositário das reservas oficiais de ouro de moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Primitivo inciso VII com redação dada pelo Decreto-Lei nº 581, de 14/5/1969 e renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
IX – exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Primitivo inciso VIII renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
X – conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no Exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; e
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou imobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos;
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.321, de 25/02/87) (Primitivo inciso IX renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
XI – estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Primitivo inciso X renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
XII – efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Primitivo inciso XI renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989, com redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021)
XIII – determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de 1 (um) ano. (Primitivo inciso XII renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
XIV – aprovar seu regimento interno; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021)
XV – efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021)
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (VETADO) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (VETADO).
§ 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 4.595/1964
2.676 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 4.595/1964, de 1987 a 2026.