Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 179, de 24/2/2021)
IV – Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V – Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI – Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII – Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4.545 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 4.595/1964, de 1989 a 2026.