Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 11 da Lei 4.717/1965
Texto
Art. 11 A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 4.717/1965
374 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 4.717/1965, de 1983 a 2026.