Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 12 da Lei 4.717/1965
Texto
Art. 12 A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 4.717/1965
160 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 4.717/1965, de 1984 a 2026.