Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 15 da Lei 4.717/1965
Texto
Art. 15 Se, no curso da ação, ficar provada a infrigência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex officio , determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.717/1965
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 4.717/1965, de 1991 a 2024.