Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)

Art. 15 da Lei 4.717/1965

Norma
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Se, no curso da ação, ficar provada a infrigência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex officio , determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.717/1965

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 4.717/1965, de 1991 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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