Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)

Art. 16 da Lei 4.717/1965

Norma
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 4.717/1965

44 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 4.717/1965, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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