Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 16 da Lei 4.717/1965
Texto
Art. 16 Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 4.717/1965
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 4.717/1965, de 1995 a 2026.