Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 17 da Lei 4.717/1965
Texto
Art. 17 É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 4.717/1965
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 4.717/1965, de 2003 a 2025.