Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)

Art. 17 da Lei 4.717/1965

Norma
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 4.717/1965

18 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 4.717/1965, de 2003 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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