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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 18 A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
338 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 4.717/1965, de 1996 a 2026.