Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 19 A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias, cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.195 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 4.717/1965, de 1985 a 2026.