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Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)

Art. 8º da Lei 4.717/1965

Norma
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, nº I, letra "b" ), informações e certidão ou fotocópia de documentos necessários à instrução da causa.

Parágrafo único O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (artigo 1º, § 5º, e art. 7º, I, "b").

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.717/1965

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 4.717/1965, de 1987 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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