Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 8º da Lei 4.717/1965
Texto
Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, nº I, letra "b" ), informações e certidão ou fotocópia de documentos necessários à instrução da causa.
Parágrafo único O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (artigo 1º, § 5º, e art. 7º, I, "b").
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.717/1965
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 4.717/1965, de 1987 a 2025.