Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
249 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 4.717/1965, de 1990 a 2026.