Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)
Art. 49 da Lei 4.728/1965
Texto
Art. 49 Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: (Vide Lei nº 14.754, de 12/12/2023)
I – a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários ou;
II – a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos termos do inciso anterior.
§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas neste artigo, e relativas a:
a) diversificação mínima da carteira segundo empresas, grupos de empresas associadas, e espécie de atividade;
b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito;
c) condições de reembolso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
d) normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.
§ 2º As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.
§ 3º Compete ao Banco Central, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 4.728/1965
87 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 4.728/1965, de 1980 a 2026.