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Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)

Art. 49 da Lei 4.728/1965

Norma
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2024

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Texto

Art. 49 Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: (Vide Lei nº 14.754, de 12/12/2023)

I – a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários ou;

II – a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos termos do inciso anterior.

§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas neste artigo, e relativas a:

a) diversificação mínima da carteira segundo empresas, grupos de empresas associadas, e espécie de atividade;

b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito;

c) condições de reembolso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;

d) normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.

§ 2º As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.

§ 3º Compete ao Banco Central, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.

§ 4º A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 49 da Lei 4.728/1965

87 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 4.728/1965, de 1980 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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