Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)
Art. 50 Os fundos em condomínios de títulos ou valores mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação. (Vide Lei nº 14.754, de 12/12/2023)
§ 1º A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere este artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado.
§ 3º Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.
§ 4º As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.287, 23/7/1986)
§ 5º (Vetado).
§ 6º (Vetado).
§ 7º (Vetado).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 4.728/1965, de 1991 a 2023.