Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 19 A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
§ 1º Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I – nas florestas públicas de domínio da União;
II – nas unidades de conservação criadas pela União;
III – nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I – nas florestas públicas de domínio do Município;
II – nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III – nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
148 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 4.771/1965, de 1996 a 2025.