Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 29 da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 29 As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato. (Alínea retificada no DOU de 28/9/1965)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 4.771/1965
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 4.771/1965, de 1987 a 2026.