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Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada

Art. 28 da Lei 4.771/1965

Norma
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.771/1965

3 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 4.771/1965, de 2009 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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