Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 28 da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 28 Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.771/1965
3 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 4.771/1965, de 2009 a 2014.