Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 27 É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
176 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 4.771/1965, de 1991 a 2025.