Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 3º-A da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 3º-A A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.