Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 4º da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas c e f do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.771/1965
419 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 4.771/1965, de 2001 a 2026.