Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 35 da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 35 A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 4.771/1965
37 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 4.771/1965, de 2009 a 2022.