Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 48 da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 48 Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo único A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. (Primitivo art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.