Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada

Art. 48 da Lei 4.771/1965

Norma
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 48 Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo único A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. (Primitivo art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 48 da Lei 4.771/1965

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis