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Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada

Art. 49 da Lei 4.771/1965

Norma
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 49 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Primitivo art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 49 da Lei 4.771/1965

1 decisão do STJ cita o art. 49 da Lei 4.771/1965, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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