Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 49 da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 49 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Primitivo art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 4.771/1965
1 decisão do STJ cita o art. 49 da Lei 4.771/1965, em 2025.