Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 7º da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 4.771/1965
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 4.771/1965, de 2002 a 2024.