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Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada

Art. 8º da Lei 4.771/1965

Norma
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.771/1965

112 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 4.771/1965, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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