Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 8º da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.771/1965
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 4.771/1965, de 2008 a 2026.