Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 9º da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.771/1965
27 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 4.771/1965, de 2001 a 2025.