Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)

Art. 19 da Lei 4.864/1965

Norma
Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 19 Nos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será responsável pelo pagamento do imposto do selo o vendedor, cedente, promitente vendedor ou cedente, sempre que for pessoa jurídica.

§ 1º Nos contratos imobiliários a que se refere o art. 63 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, será responsável pelo pagamento do imposto a sociedade imobiliária adquirente.

§ 2º Nos contratos referidos neste artigo e seu § 1º, o imposto de selo será recolhido no mês seguinte ao término de cada semestre civil, calculado à taxa de 1% (um por cento) sobre o montante total das prestações efetivamente liqüidadas no semestre vencido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 4.864/1965

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis