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- Art. 1º Sem prejuízo das disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com…
- Art. 2º Quando o valor do imóvel, nos contratos a que se refere o artigo anterior, não exceder a 300 (trezentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País…
- Art. 3º Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver direito será corrigida…
- Art. 4º Os itens I, II e III do art. 12 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação: "I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos…
- Art. 5º O art. 2º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a…
- Art. 6º No caso de um conjunto de edificações a que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á estipular o desdobramento da…
- Art. 7º O art. 9º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art…
- Art. 8º O art. 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A desapropriação de edificações ou conjuntos de…
- Art. 9º As disposições dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não se aplicam às incorporações iniciadas antes de 10 de março de 1965.
- Art. 10 O art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não…
- Art. 11 O art. 65 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "§ 3º Em qualquer fase do procedimento criminal…
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
- Art. 14 Até 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto no art. 54 da Lei…
- Art. 15 (Revogado)
- Art. 16 O art. 13 e seus parágrafos, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do…
- Art. 17 (Revogado)
- Art. 18 Na construção de imóveis, o imposto do selo será recolhido no mês subseqüente ao término de cada semestre civil, calculado sobre o montante recebido pelo…
- Art. 19 Nos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será responsável pelo…
- Art. 20 O Banco Central poderá autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que…
- Art. 21 Nas suas operações de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, darão preferência ao financiamento…
- Art. 22 Os créditos abertos nos termos do artigo anterior pelas Caixas Econômicas, bem como pelas sociedades de crédito imobiliário, poderão ser garantidos pela…
- Art. 23 Na cessão fiduciária em garantia referida no art. 22, o credor é titular fiduciário dos direitos cedidos até a liquidação da dívida garantida, continuando o…
- Art. 24 Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as sociedades de crédito imobiliário poderão operar nas modalidades de financiamento referidas nos…
- Art. 25 O art. 11 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas…
- Art. 26 O art. 23 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Art. 23. A construção de prédios residenciais, cujo custo seja superior a…
- Art. 27 Os §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do…
- Art. 28 (Revogado)
- Art. 29 As modificações, os acréscimos e os melhoramentos de edifício em construção, bem como os acabamentos especiais e partes complementares das respectivas…
- Art. 30 Todas as operações do Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja…
- Art. 31 Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados:
- Art. 32 VETADO ...
- Art. 33 VETADO ...
- Art. 34 Não incidirá o imposto do selo sobre as seguintes obrigações relativas a transações imobiliárias:
- Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.