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Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)

Art. 4º da Lei 4.864/1965

Norma
Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Os itens I, II e III do art. 12 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
"I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

II – no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III – serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.864/1965

4 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 4.864/1965, de 2004 a 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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