Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)
Art. 4º da Lei 4.864/1965
Texto
Art. 4º Os itens I, II e III do art. 12 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
"I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
II – no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
III – serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.864/1965
4 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 4.864/1965, de 2004 a 2008.