Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)

Art. 3º da Lei 4.864/1965

Norma
Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver direito será corrigida monetariamente até o seu efetivo pagamento segundo os mesmos índices de correção fixados no contrato rescindido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.864/1965

4 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 4.864/1965, de 2003 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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