Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)
Art. 3º da Lei 4.864/1965
Texto
Art. 3º Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver direito será corrigida monetariamente até o seu efetivo pagamento segundo os mesmos índices de correção fixados no contrato rescindido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.864/1965
4 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 4.864/1965, de 2003 a 2010.